Negativa por grande naturalização
As sentenças das Seções Unidas da Corte di Cassazione encerraram definitivamente a questão da grande naturalização brasileira
Durante alguns anos, o Ministero dell’Interno e a Avvocatura dello Stato passaram a contestar, em diversos processos judiciais e procedimentos administrativos, o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis em casos envolvendo a chamada “grande naturalização brasileira”.
Segundo essa tese, os italianos residentes no Brasil em 1889 teriam perdido automaticamente a cidadania italiana em razão da naturalização coletiva promovida pelo governo brasileiro, interrompendo, assim, a transmissão da cidadania aos seus descendentes. Em alguns casos, a Administração também sustentava que os filhos desses emigrantes, nascidos no Brasil antes de 1912, teriam perdido a cidadania italiana em virtude da aquisição da cidadania brasileira pelo princípio do ius soli.
Hoje, porém, essa discussão está definitivamente superada.
As Seções Unidas da Corte di Cassazione, por meio das sentenças gêmeas n. 25317 e n. 25318, de 24 de agosto de 2022, rejeitaram de forma definitiva as teses sustentadas pelo Estado italiano, estabelecendo princípios jurídicos que passaram a representar o ponto de referência para todos os tribunais italianos.
O que decidiu a Corte di Cassazione
A Corte afirmou que a cidadania italiana adquirida por nascimento (iure sanguinis) constitui um direito fundamental, permanente e imprescritível.
Por esse motivo, a perda da cidadania somente pode ocorrer quando exista um ato espontâneo, voluntário e inequívoco de aquisição de outra nacionalidade.
Consequentemente, a mera atribuição automática da cidadania brasileira decorrente da chamada grande naturalização não é suficiente para provocar a perda da cidadania italiana, assim como não é possível presumir uma renúncia tácita ao status de cidadão italiano.
Além disso, a Corte esclareceu que cabe à Administração provar a eventual perda da cidadania italiana, não podendo transferir esse ônus ao descendente que pretende obter o reconhecimento da própria cidadania.
O que era a grande naturalização brasileira
Em 15 de novembro de 1889 foi proclamada a República no Brasil.
Pouco tempo depois, o governo brasileiro aprovou normas que atribuíram automaticamente a cidadania brasileira aos estrangeiros residentes no país, salvo manifestação expressa em sentido contrário.
Durante muitos anos, essa circunstância jamais representou um obstáculo ao reconhecimento da cidadania italiana dos descendentes.
Somente recentemente o Ministero dell’Interno passou a sustentar que essa naturalização automática teria provocado a perda da cidadania italiana dos emigrantes residentes no Brasil.
Essa interpretação, entretanto, foi definitivamente afastada pela Corte di Cassazione, que reconheceu que a aquisição automática da cidadania brasileira jamais poderia equivaler a uma renúncia voluntária à cidadania italiana.
A questão dos filhos nascidos no Brasil antes de 1912
Outra objeção frequentemente levantada pela Administração dizia respeito aos filhos de italianos nascidos no Brasil antes da entrada em vigor da Lei n.º 555 de 1912.
Segundo essa interpretação, esses descendentes, por terem adquirido a cidadania brasileira pelo princípio do ius soli, não poderiam conservar simultaneamente a cidadania italiana.
Também essa tese foi considerada juridicamente infundada.
As Seções Unidas reafirmaram que a perda da cidadania italiana não pode decorrer automaticamente da aquisição de outra cidadania atribuída por força da legislação estrangeira, sendo indispensável a existência de um comportamento voluntário e consciente do interessado.
Conclusão
Hoje, a questão da grande naturalização brasileira pode ser considerada definitivamente superada no ordenamento jurídico italiano. Após anos de controvérsia, as Seções Unidas da Corte di Cassazione, com as sentenças gêmeas n. 25317 e n. 25318, de 24 de agosto de 2022, afastaram de forma definitiva as teses sustentadas pelo Ministero dell’Interno e pela Avvocatura dello Stato, estabelecendo princípios que passaram a orientar toda a jurisprudência italiana.
Em consequência dessas decisões, a objeção baseada na grande naturalização brasileira deixou de ser, na prática, levantada nos procedimentos de reconhecimento da cidadania italiana. Os inúmeros recursos interpostos pelo Ministero dell’Interno contra as decisões favoráveis aos descendentes italianos acabaram sendo sistematicamente rejeitados, com a consequente condenação da Administração ao pagamento das custas processuais em diversos processos de apelação.
Hoje, portanto, a chamada “grande naturalização brasileira” representa uma questão juridicamente resolvida, constituindo um importante precedente para a tutela dos direitos dos descendentes de cidadãos italianos que buscam o reconhecimento da cidadania iure sanguinis. Contudo, caso interpretações incompatíveis com a jurisprudência consolidada da Corte di Cassazione venham a ser novamente adotadas pela Administração, o Studio Legale Boschetti está pronto para fazer valer, perante todas as autoridades competentes, os direitos dos seus assistidos ítalo-descendentes, assegurando a plena aplicação dos princípios definitivamente afirmados pela Suprema Corte.