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Escritório de Advocacia Boschetti | Via dei Gracchi, 151 - 00192 Roma Tel. +39.0688921971 info@cidadaniaitaliana1948.com

Cidadania Italiana Judicial

Como veremos mais adiante, o cenário da cidadania italiana iure sanguinis foi literalmente revolucionado pelo Decreto-Lei n. 36 de 28 de março de 2025, conhecido como “Decreto-Tajani”, posteriormente convertido na Lei n. 74 de 2025. Entender como conseguir a cidadania italiana hoje exige, por isso, uma leitura atualizada das regras e da jurisprudência.

Cidadania italiana judicial com o advogado Francesco Boschetti

A cidadania italiana judicial engloba diversas hipóteses. Os processos numericamente mais comuns são aqueles por via materna, isto é, aqueles em que o/a filho/ada primeira mulher italiana presente na linha genealógica nasceu antes de 1° de janeiro de 1948, data da entrada em vigor da Constituição italiana.

O segundo tipo de processo engloba aqueles que têm por objeto o reconhecimento da cidadania italiana via paterna ou contra filas, ou seja, quando o requerente poderia ter o seu direito exercido por meio da instância administrativa normal, mas ele opta por recorrer ao juiz para não ter de enfrentar o longuíssimo tempo de espera dos principais consulados italianos (ex.: São Paulo, onde a esperar pode chegar a 12 anos).

A longa fila de espera, que penaliza sobretudo a cidadania italiana para brasileiros, é requisito importante, mas não indispensável, para levar ao tribunal um caso de via paterna, no sentido de que, tratando-se de um direito subjetivo (mais ainda, a cidadania é um estado fundamental da pessoa), não pode jamais a tutela jurisdicional permanecer inacessível.

Afinal, a cidadania judicial diz respeito a casos em que o requerente deixa de apresentar o pedido pela via administrativa (recurso contra a negativa consular), ou, em relação aos quais, o consulado italiano (ou o Comune, se o interessado reside na Itália), a priori decide que não pode receber a demanda por faltarem requisitos essenciais (conferir “outros casos”).

Vem logo em mente o caso dos “filhos naturais fora do matrimônio”, quando no registro de nascimento do descendente de sangue italiano não consta como declarante o genitor que transmite a cidadania. Do ponto de vista da lei italiana, não se transmitiu a cidadania italiana.

A cidadania judicial se desenvolve inteiramente na Itália, perante o Tribunal Civil competente, com base no lugar de nascimento do antepassado italiano; é a sentença procedente que abre caminho à transcrição e ao passaporte italiano.

O advogado especializado em cidadania italiana representa e defende o cliente munido de uma procuração especial que este tenha lavrado junto a um cartório autorizado, certificando-se de providenciar as etapas sucessivas da tradução e apostilamento.

Cada notícia inerente ao processo é comunicada em tempo real ao cliente, de modo que este possa participar e ser mantido atualizado, considerando-se inclusive que a enorme distância poderia fazer o cliente sentir-se “deixado de fora”, razão pela qual consideramos a comunicação com o cliente um dever mais essencial do que possa ser um outro dever qualquer inerente ao patrocínio legal.

O que muda após o “Decreto-Tajani”

A Itália sempre manteve uma relação especial com os seus descendentes ao redor do mundo, reconhecendo, por meio da Lei n. 91, de 5 de fevereiro de 1992, o princípio do ius sanguinis como fundamento da cidadania italiana. Esse sistema permitia a transmissão da nacionalidade italiana sem limitações geracionais, configurando um vínculo jurídico permanente entre a Itália e os filhos de seus emigrados.

O panorama jurídico foi profundamente alterado com o Decreto-Lei n. 36, de 28 de março de 2025, conhecido como Decreto Tajani, posteriormente convertido, com modificações, na Lei n. 74 de 2025. A reforma introduziu alterações substanciais à Lei n. 91/1992, inserindo o novo artigo 3-bis, que, em síntese, exclui o reconhecimento da cidadania italiana, salvo condições específicas, para quem nasceu no exterior e possui outra nacionalidade, com efeitos que alcançam também situações anteriores à entrada em vigor da reforma. Não se trata, tecnicamente, da revogação de uma cidadania já reconhecida, mas da exclusão do reconhecimento de um status ainda não reconhecido por sentença ou por ato administrativo definitivo: uma distinção que tem peso decisivo na construção das defesas.

O decreto prevê exceções limitadas, por meio das alíneas a) e a-bis do artigo 3-bis, que permitem conservar o direito à cidadania para quem apresentou pedido formal, com documentação completa, aos consulados ou prefeituras competentes até as 23h59 (horário de Roma) de 27 de março de 2025, ou em data posterior, desde que tenha recebido, até aquela data-limite, a comunicação do agendamento pelo órgão competente. A reforma articula ainda o reconhecimento em torno de uma lógica de proximidade geracional, exigindo, em regra, que o ascendente cidadão se situe dentro do segundo grau e que não possuísse outra nacionalidade ou, alternativamente, que um dos genitores tenha residido na Itália por, no mínimo, dois anos consecutivos antes do nascimento do descendente. É a tradução normativa daquilo que a jurisprudência designa como genuine link, o vínculo autêntico entre o requerente e o ordenamento italiano.

A legitimidade constitucional do decreto foi examinada pela Corte Constitucional, que, com a sentença n. 63 de 2026, a confirmou. A decisão, porém, não esgotou todas as questões: a própria Corte deixou expressamente em aberto perfis que não lhe foram submetidos pelo juiz que suscitou a questão. É nesses espaços que se concentra a atuação judicial possível hoje. Não promovemos ações contra a sentença, mas ações que propõem novos fundamentos de inconstitucionalidade, distintos daqueles já apreciados, ou que sustentam perante o juiz de primeiro grau uma interpretação da norma compatível com a Constituição. Dedicamos especial atenção àqueles que adotaram providências antes da data de corte de 27 de março de 2025 e cuja documentação demonstra, por fatos concludentes, esse vínculo autêntico com a Itália.

Em 23 de julho de 2026, com a Ordinanza n.º 147/2026, a Corte Constitucional submeteu ao Tribunal de Justiça da União Europeia a compatibilidade do artigo 3.º bis com o direito da União, na parte em que atinge também quem nasceu no exterior antes da sua entrada em vigor. Para quem avalia a via judicial, é um dado relevante: na sentença n. 63 de 2026 o mesmo reenvio havia sido recusado, e o seu acolhimento agora indica consistência jurídica nas teses defensivas, sem antecipar resultado algum. A resposta europeia deve levar cerca de um ano e meio e, nesse intervalo, alguns Tribunais suspenderão o processo enquanto outros seguirão decidindo: por isso a escolha do momento e da estratégia de cada ação torna-se decisiva.

Diante desse cenário, o descendente que não se enquadra nas condições do decreto encontra-se diante de uma escolha: resignar-se à perda de um direito historicamente reconhecido ou buscar o seu reconhecimento pela via judicial. Para quem decide defender as próprias razões, atuamos em todos os graus de jurisdição, tanto na via materna quanto nas ações contra filas consulares. Olhamos com confiança, em especial, para o pronunciamento das Seções Unidas da Corte de Cassação sobre a perda involuntária da cidadania e sobre os limites de eficácia temporal da reforma, na convicção, sustentada pela jurisprudência italiana, de que a cidadania transmitida iure sanguinis conserva caráter originário, indisponível e imprescritível. É um percurso exigente, e o tratamos como tal: não prometemos o reconhecimento, mas o empenho técnico de quem acompanha cada assistido com rigor, instância após instância.


As respostas abaixo abordam as dúvidas mais frequentes sobre cidadania italiana, com base na experiência prática do Boschetti Studio Legale.

O que é a cidadania italiana judicial e quando ela é necessária?

A cidadania italiana judicial é a via de reconhecimento do direito à cidadania por meio de um processo perante o Tribunal Civil competente na Itália. Costuma ser adotada quando o pedido administrativo não é viável, como nos casos de via materna com filho nascido antes de 1948, quando o consulado apresenta fila de espera excessivamente longa, ou quando a Administração nega o pedido por outros motivos.

Preciso viajar para a Itália para acompanhar o processo judicial?

Não. O processo se desenvolve inteiramente na Itália, perante o Tribunal competente, e você é representado por um advogado munido de procuração especial, sem necessidade de deslocamento até o país.

Quanto tempo demora um processo de cidadania italiana judicial?

A duração varia conforme o Tribunal competente e as particularidades de cada caso, tendendo a se estender por alguns anos, sobretudo diante do aumento do contencioso após a reforma de 2025. Cada procedimento é avaliado individualmente quanto ao seu tempo provável.

A reforma de 2025, o Decreto Tajani, impede o reconhecimento pela via judicial?

Não de forma absoluta. A Lei n. 74/2025 introduziu o artigo 3bis com novas condições de acesso, e a Corte Constitucional, na Sentença n. 63/2026, confirmou sua legitimidade, mas deixou expressamente em aberto perfis relevantes. A viabilidade de cada caso depende de uma análise técnica da linha de transmissão e da posição do requerente diante da nova disciplina.

Como sou informado sobre o andamento do meu processo?

Mantemos contato constante com você, comunicando cada etapa relevante, como a distribuição da ação, a designação do juiz, a marcação de audiências e a prolação da decisão, sempre com linguagem clara e acessível.

O envio da questão à Corte de Justiça da União Europeia suspende o meu processo judicial?

Não automaticamente. A suspensão determinada pela Corte Constitucional em julho de 2026 alcança os processos em que a questão foi suscitada. Nos demais, cada Tribunal italiano decide se aguarda a resposta europeia ou se prossegue. A decisão da Corte de Justiça é esperada em cerca de um ano e meio, e é justamente por isso que a escolha do momento de ajuizar a ação deve ser avaliada caso a caso.

O primeiro passo é avaliar se o seu caso é elegível.

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