Cidadania Italiana Paterna
A cidadania italiana é tradicionalmente reconhecida por “via paterna” quando a linha de descendência é composta apenas por homens ou, alternativamente, quando há mulheres na linha familiar cujos descendentes nasceram após 1948. Saber como pedir a cidadania italiana nesses casos depende hoje de dois fatores: a composição da linhagem e as regras introduzidas em 2025.
Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 36, de 28 de março de 2025, convertido na Lei n. 74 de 2025, o enquadramento jurídico tornou-se mais complexo. Embora a reforma tenha introduzido limitações relevantes ao reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis, continuam a existir situações em que o reconhecimento pode ser obtido, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, dependendo das circunstâncias concretas do caso.
A via administrativa continua a poder ser percorrida perante o Consulado italiano competente ou, alternativamente, na Itália, mediante prévio estabelecimento da residência e permanência durante o tempo necessário à conclusão do procedimento. Na prática, porém, esta segunda hipótese permanece frequentemente difícil de concretizar para muitas famílias residentes no exterior.
Ao lado da via administrativa, continua a existir a possibilidade de recorrer à cidadania italiana judicial pela via paterna, isto é, a uma ação proposta perante os tribunais italianos para o reconhecimento da cidadania. Essa opção permite ao requerente submeter a sua posição à apreciação de um juiz italiano sem a necessidade de transferir a própria residência para a Itália.
Historicamente, o pedido judicial mostrou-se particularmente relevante em situações caracterizadas por longos tempos de espera consular. Em diversas circunscrições consulares brasileiras, o número elevado de pedidos de cidadania italiana para brasileiros produziu filas de espera extremamente prolongadas, capazes de atrasar por muitos anos a definição dos procedimentos administrativos.
Foi precisamente nesse contexto que a jurisprudência italiana desenvolveu o entendimento segundo o qual a demora excessiva da Administração pode justificar o recurso imediato à tutela jurisdicional. Segundo orientação consolidada, a incerteza prolongada sobre o reconhecimento do status civitatis e o decurso de um período temporal irrazoável podem configurar uma lesão concreta do interesse do requerente e fundamentar o chamado interesse em agir.
Todavia, após a reforma de 2025, a mera existência de uma longa fila consular já não é suficiente para definir a viabilidade de uma ação judicial. As novas disposições legislativas impõem a análise de elementos adicionais, incluindo a eventual aplicação das exceções previstas pela própria reforma, as iniciativas adotadas antes da data de corte de 27 de março de 2025 e a existência de questões jurídicas ainda suscetíveis de apreciação pelos tribunais italianos, inclusive quando se opta pela ação contra filas consulares.
Por essa razão, a via judicial continua a representar um instrumento de tutela potencialmente eficaz, mas sua utilização exige atualmente uma avaliação individualizada. Cada posição deve ser examinada à luz da documentação disponível, da história administrativa do requerente e dos fundamentos jurídicos concretamente invocáveis, incluindo eventuais perfis de inconstitucionalidade ainda não apreciados ou questões relacionadas ao direito da União Europeia.
Cidadania Italiana: o que muda com o Decreto-Tajani
Uma nova legislação sobre cidadania italiana, o decreto-lei n. 36 de 28 de março de 2025, coordenado com a lei de conversão n. 74 de 23 de maio de 2025, introduz mudanças importantes.
Quem nasceu no exterior e possui outra cidadania pode ser considerado como nunca tendo adquirido a cidadania italiana, mesmo que antes da entrada em vigor da nova lei. Isso não se aplica se o estado de cidadão foi reconhecido por via administrativa ou judicial até 27 de março de 2025 ou em data marcada, ou se cumprir condições como ter ascendente de primeiro ou segundo grau com cidadania italiana exclusiva ou genitor residente na Itália por 2 anos contínuos após adquirir cidadania antes do nascimento do filho.
Há também novas regras para menores: a aquisição da cidadania para menores estrangeiros ou apátridas com pai ou mãe cidadãos por nascimento depende da declaração dos pais e requisitos de residência na Itália. Filhos menores de quem adquire ou readquire cidadania só a obtêm automaticamente se residirem legalmente na Itália por pelo menos 2 anos contínuos na data da aquisição/readquisição do genitor, ou desde o nascimento se menores de dois anos.
Diante desse novo quadro normativo e jurisprudencial, a possibilidade de tutela judicial das posições afetadas pela reforma exige hoje uma análise individualizada. Não se trata mais de um contencioso uniforme, mas da avaliação de circunstâncias específicas, da documentação disponível e da existência de questões jurídicas ainda suscetíveis de apreciação pelos tribunais italianos.
Por essa razão, o Studio Legale Boschetti examina cada caso de forma autônoma, verificando a eventual presença de novos fundamentos de inconstitucionalidade ainda não apreciados ou de perfis de incompatibilidade com o direito da União Europeia. Somente quando esses elementos se mostram concretamente sustentáveis é possível promover uma ação judicial destinada a obter o reconhecimento da cidadania italiana.
Essa perspectiva deixou de ser teórica. Em 23 de julho de 2026, com a Ordinanza n.º 147/2026, a Corte Constitucional submeteu ao Tribunal de Justiça da União Europeia a compatibilidade do artigo 3.º bis com o direito da União, na parte em que alcança também quem nasceu no exterior antes da sua entrada em vigor. Na sentença n. 63 de 2026 o mesmo reenvio havia sido recusado, e o seu acolhimento indica consistência jurídica nas teses defensivas, sem antecipar resultado algum. A resposta europeia é esperada em cerca de um ano e meio e, nesse intervalo, a documentação das tentativas de agendamento no Prenot@mi anteriores a 27 de março de 2025 adquire ainda mais valor.
Nosso compromisso permanece o mesmo: oferecer uma avaliação técnica rigorosa de um advogado italiano especializado em cidadania italiana e acompanhar cada assistido com seriedade e transparência, indicando os instrumentos de tutela efetivamente disponíveis à luz da evolução legislativa e jurisprudencial.
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As respostas abaixo abordam as dúvidas mais frequentes sobre cidadania italiana, com base na experiência prática do Boschetti Studio Legale.
Fala se em via paterna quando a linha familiar é composta apenas por homens, ou quando há mulheres na linhagem cujos filhos nasceram depois de 1948. Nessas situações a Administração não contesta o direito em si, e o pedido pode em princípio seguir pela via administrativa.
A opção judicial costuma ser considerada quando o tempo de espera no consulado competente é excessivamente longo, como ocorre em algumas representações no Brasil, o que motiva o chamado processo contra filas, ou quando não é possível obter o agendamento pelo portal Prenot@mi para tirar a cidadania italiana pela via consular.
Sim. A Lei n. 74/2025 introduziu o artigo 3bis, que redefiniu as condições de acesso ao reconhecimento também para casos anteriormente enquadrados como via paterna, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas em lei, como pedidos completos apresentados até 27 de março de 2025.
Não necessariamente. Caso a caso, é possível construir argumentos que levem o juiz a não aplicar a nova lei ou a dela dar uma leitura conforme a Constituição, desde que não se repitam as questões já apreciadas pela Corte Constitucional na sentença n. 63 de 2026, sobre as quais o caminho está fechado: teses sustentáveis, sem garantia de acolhimento, e examinamos a viabilidade de cada uma antes de propor a ação.
Trata-se de uma situação específica, em que a Administração pode entender que não houve transmissão da cidadania. Desenvolvemos fundamentação jurídica própria para esses casos, cuja viabilidade deve ser avaliada individualmente.
Em regra são necessárias as certidões de nascimento, casamento e óbito de toda a linhagem, desde o antepassado italiano até você, devidamente traduzidas e apostiladas, além de documentos que comprovem a ausência de naturalização do antepassado.
O primeiro passo é avaliar se o seu caso é elegível.
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