Cidadania após a Lei 74/2025
A Lei n.º 74/2025 modificou profundamente as regras da cidadania italiana por descendência, mas não eliminou todas as possibilidades de reconhecimento. Em determinadas situações, ainda é possível buscar esse direito perante os Tribunais italianos.
O Studio Legale Internazionale Boschetti, com advogados italianos especializados em cidadania italiana, presta assistência jurídica na análise de casos relacionados à reforma, avaliando a existência de fundamentos legais, a documentação disponível e a estratégia processual mais adequada, sempre com transparência, rigor técnico e uma avaliação individual de cada situação.
A cidadania italiana ainda é possível após a reforma
A Lei 74 2025 da cidadania italiana restringiu o acesso ao reconhecimento desse direito, mas não fechou todas as portas. Se você não havia iniciado o seu procedimento antes de 27 de março de 2025, o seu caso merece uma análise jurídica séria, cuidadosa e transparente, sem falsas promessas.
Durante anos, você cultivou um sonho: ver reconhecida a cidadania italiana, as raízes da sua família e o direito que lhe é transmitido pelo sangue dos seus antepassados. Reuniu certidões, enfrentou a longa espera dos consulados e talvez já tenha confiado o seu caso a um profissional. Então, de repente, uma reforma mudou as regras, e hoje muitos dizem que não há mais nada a fazer.
O que mudou com a reforma e o que não mudou
O Decreto-Lei n.º 36, de 28 de março de 2025, conhecido como decreto Tajani, e posteriormente convertido, com alterações, na Lei n.º 74/2025, introduziu o novo artigo 3-bis na Lei n.º 91/1992. Em síntese, quem nasceu no exterior e possui outra cidadania passa a ser considerado como se nunca tivesse adquirido a cidadania italiana, produzindo efeitos inclusive sobre situações anteriores à entrada em vigor da norma, salvo as hipóteses expressamente preservadas pela própria lei.
A Corte Constitucional italiana sobre o decreto Tajani se pronunciou por meio da Sentença n.º 63/2026, confirmando a sua validade e rejeitando a tese de inconstitucionalidade levantada. A decisão, contudo, não encerrou todas as questões: a própria Corte deixou expressamente em aberto diversos aspectos que não haviam sido submetidos à sua apreciação. É justamente nesses espaços que hoje se concentra a atuação judicial possível.
Julho de 2026: a palavra passa à Corte de Justiça da União Europeia
A pergunta que todos fazemos é: como será a cidadania italiana em 2026?
Isso porque em 23 de julho de 2026, com a Ordinanza n.º 147/2026, a Corte Constitucional italiana submeteu ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão prejudicial precisa: se os artigos 9.º do TUE e 20.º do TFUE, que instituem a cidadania europeia, se opõem ao artigo 3.º bis da Lei n.º 91/1992 na parte em que impõe uma preclusão originária à aquisição da cidadania italiana a quem nasceu no exterior antes mesmo da entrada em vigor da norma e possui outra cidadania. Os processos em que a questão foi suscitada ficam suspensos.
O dado mais significativo está na mudança de postura. Na Sentença n.º 63/2026 o mesmo pedido de reenvio, formulado pelas partes, havia sido recusado; agora foi acolhido. Não é uma vitória, e não a apresentamos como tal: o futuro do reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis permanece incerto. É, porém, o sinal de que as teses defensivas sustentadas em favor dos descendentes de italianos têm consistência jurídica suficiente para merecer a palavra dos juízes europeus.
Quanto aos prazos, é preciso realismo: uma decisão do Tribunal de Justiça costuma levar cerca de um ano e meio. Nesse intervalo, a suspensão alcança apenas os processos em que a questão foi levantada, enquanto cada um dos demais Tribunais italianos decide se aguarda a resposta ou se prossegue. Por isso continuamos a examinar cada caso individualmente, definindo com o cliente o momento e a estratégia mais adequados, e prosseguindo desde já com a reunião e a retificação da documentação.
Duas situações em que o seu caso ainda pode ser analisado
1. Você já estava na fila do Consulado antes de 27 de março de 2025
A Lei n.º 74/2025 preserva a posição de quem efetuou, acompanhado da documentação necessária, um pedido de reconhecimento da cidadania italiana junto aos Tribunais Italianos, Consulado ou ao Comune competente até as 23h59 (horário de Roma) de 27 de março de 2025. A proteção também alcança quem já havia recebido, dentro desse mesmo prazo, um agendamento oficialmente comunicado pela autoridade competente para apresentar o pedido em data futura.
Entretanto, a realidade consular brasileira possui características próprias que exigem uma análise cuidadosa para verificar se o caso se enquadra nas hipóteses de salvaguarda previstas pela lei, ou se ainda existe espaço para que o seu direito seja discutido judicialmente, considerando que a obtenção de um agendamento não depende exclusivamente da iniciativa do interessado.
Pense, por exemplo, no Consulado-Geral da Itália em Porto Alegre, onde o pedido de agendamento era feito por e-mail. Após o envio da mensagem, o Consulado não informava imediatamente uma data para atendimento, mas apenas a posição do interessado na fila de espera. Quem enviou esse e-mail antes do prazo legal e passou a integrar a lista de espera consular possui um elemento concreto e documental que pode ser compatível com a interpretação adotada pela Corte Constitucional. O mesmo vale para quem já figurava nas listas de espera de outros Consulados, muitas vezes há anos, e hoje sustenta a sua ação contra filas consulares com essa prova documental.
2. Você tentou agendar pelo Prenotami sem sucesso
Durante anos, muitos descendentes utilizaram o portal Prenot@mi para tentar obter um agendamento, recebendo sempre a mesma resposta: nenhuma vaga disponível. Se você guardou provas dessas tentativas frustradas (capturas de tela, mensagens de erro do sistema ou comunicações sem resposta, todas anteriores a 27 de março de 2025), possui um elemento que pode fazer diferença. Caso tenha realizado as tentativas, mas não possui nenhuma prova, precisaremos avaliar individualmente o seu caso.
Esse é justamente um dos aspectos que a Sentença n.º 63/2026 deixou expressamente em aberto, sob a perspectiva da força maior: a situação de quem tomou todas as providências possíveis, mas não conseguiu o agendamento devido à ineficiência dos próprios Consulados. Uma Corte de Apelação (Reggio Calabria, Sentença n.º 450/2025) reconheceu a cidadania com base justamente nas telas do Prenot@mi que demonstravam as tentativas frustradas; os Tribunais de Florença e Palermo também consideraram que as tentativas repetidas podem justificar a exceção à aplicação generalizada da nova legislação.
Temos, porém, o dever de informar que a jurisprudência ainda não é uniforme: alguns magistrados entenderam que as tentativas, por si sós, não são suficientes. Por isso, trabalharemos para sustentar o seu caso com o máximo rigor probatório, sem qualquer garantia de resultado, mas conscientes de que a orientação mais recente das Cortes superiores demonstra maior sensibilidade em relação a quem agiu dentro do prazo.
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O seu caso está em uma dessas duas situações?
Por que hoje o caminho é judicial
Após a reforma, a via administrativa e consular passou, como regra geral, a estar fechada para as situações que ultrapassam o limite mais restrito dos descendentes até o segundo grau. A tutela desses direitos passa, portanto, pelo Poder Judiciário italiano.
Isso não é necessariamente uma má notícia. É diante dos Tribunais, na via da cidadania italiana judicial, que podem ser plenamente desenvolvidos os argumentos constitucionais e os princípios consolidados pela jurisprudência, começando pela natureza originária, indisponível e imprescritível do direito transmitido iure sanguinis.
Acompanhamos com especial expectativa o futuro pronunciamento das Seções Unidas da Corte de Cassação sobre a perda involuntária da cidadania e sobre os limites temporais de aplicação da reforma. A cidadania italiana, como a jurisprudência do país reiteradamente afirma, não é um favor concedido pelo Estado: é um status que existe desde o nascimento e cujo reconhecimento pedimos ao juiz.
O nosso método: análise individual, nenhuma promessa
O Studio Legale Internazionale Boschetti, com sede em Roma, atua há quase vinte anos nas áreas de cidadania italiana e imigração. Ao longo desse período, mais de 13.000 descendentes de italianos obtiveram, com o nosso patrocínio, o reconhecimento judicial da cidadania italiana iure sanguinis e, com ele, o direito ao passaporte italiano.
Isso não nos autoriza a fazer promessas, e não as fazemos. Cada caso é submetido a uma análise jurídica individual e aprofundada. Se, no passado, as ações de cidadania iure sanguinis baseavam-se em fundamentos jurídicos amplamente consolidados e confirmados por anos de jurisprudência uniforme, hoje tornou-se indispensável examinar cada situação de forma específica e detalhada. Depois de analisar o seu caso, diremos com honestidade se existe alguma linha jurídica viável, qual é o seu grau de solidez e quais objeções poderão ser apresentadas pela parte contrária. Essa é a nossa forma de exercer a advocacia: com coragem, mas nunca com imprudência.
O que precisamos para analisar o seu caso
Para verificar em qual dessas hipóteses a sua situação eventualmente se enquadra, pedimos que informe o grau de parentesco que o liga ao seu antepassado italiano e, se houver, toda a documentação relacionada às tentativas de agendamento (e-mails enviados ao Consulado, posição em listas de espera, capturas de tela do Prenot@mi, informações sobre eventuais tentativas de inscrição no Prenot@mi) ou aos aspectos relativos à linha materna.
Também pedimos que nos informe qualquer elemento que possa demonstrar um vínculo genuíno e efetivo com a Itália, especialmente eventuais reconhecimentos de cidadania italiana já obtidos por outros membros da sua família, bem como vínculos familiares, culturais ou de outra natureza que comprovem a continuidade dessa relação.
Com base nessas informações, poderemos confirmar se existem fundamentos para assumir o caso e avaliar com precisão a sua posição à luz do atual cenário legislativo.
Essa é a diferença entre um direito que se rende a uma reforma e um direito que, com as provas adequadas, ainda pode ser reconhecido.
Não perca tempo. Envie-nos a história da sua família e os elementos do seu caso: cuidamos de cidadania italiana para brasileiros há quase vinte anos e você receberá uma avaliação individual.
Se tiver qualquer dúvida, não hesite em entrar em contato conosco.
As respostas abaixo abordam as dúvidas mais frequentes sobre cidadania italiana após a lei 74/2025, com base na experiência prática do Boschetti Studio Legale.
A Lei n. 74/2025 inseriu na Lei n. 91/1992 o novo artigo 3bis, segundo o qual quem nasceu no exterior e possui outra cidadania passa a ser considerado, em regra, como nunca tendo adquirido a cidadania italiana, com efeitos que alcançam também nascimentos anteriores à norma, salvo hipóteses de exceção.
Não. Na Sentença n. 63 de 2026, a Corte Constitucional confirmou a legitimidade do decreto, mas deixou expressamente em aberto perfis que não lhe haviam sido submetidos, o que preserva espaço para novos fundamentos jurídicos em casos específicos.
Vai decidir se o direito da União admite que a Itália considere nunca adquirida a cidadania por quem nasceu no exterior antes mesmo da nova lei, tendo outra cidadania. A decisão é esperada em cerca de um ano e meio. Até lá nada está definido, nem em favor nem contra: por isso cada posição continua a ser avaliada de forma individual, à luz das provas disponíveis.
Conservam o direito, entre outras hipóteses, quem já obteve reconhecimento até 27 de março de 2025, quem possui ascendente de primeiro ou segundo grau exclusivamente italiano, e quem tem genitor que residiu legalmente na Itália por ao menos dois anos após adquirir a cidadania e antes do nascimento do descendente.
Cada situação exige análise técnica individualizada da linha de transmissão e da documentação disponível, especialmente de eventuais providências adotadas antes de 27 de março de 2025. Não promovemos ações contra a Sentença n. 63/2026, mas ações fundamentadas em perfis jurídicos ainda não apreciados.
Não necessariamente. A reforma condicionou o reconhecimento de filhos menores a uma declaração de vontade dos genitores, com prazos específicos, entre eles o prazo prorrogado até 31 de maio de 2029 para determinados casos.
O primeiro passo é avaliar se o seu caso é elegível.
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