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Pseudomaterna

Acontece com frequência que o descendente de sangue italiano, ao reconstruir sua própria árvore genealógica, descubra que ambos os seus antepassados, ou seja, tanto o marido como a mulher, eram italianos; não fica claro para ele, assim, qual a linha a “seguir” para solicitar o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis, se a masculina ou a feminina.

A escolha entre um e outro é irrelevante, se o filho do casal ancestral nasceu depois de 1° de janeiro de 1948, a data de entrada em vigor da Constituição italiana, porque, mesmo requerendo a cidadania por meio de ancestrais do sexo feminino, o caso permaneceria “administrativo”.

Por outro lado, é diferente se o filho dos antepassados italianos nasceu antes de 1948, porque neste caso, a partir do antepassado feminino, o reconhecimento da cidadania pode ser solicitado exclusivamente pela via judicial, pela “via materna“. Há, portanto, uma contraposição de instrumentos para a obtenção da cidadania: para a linha masculina, a demanda administrativa, para a linha feminina, o recurso ao juiz na Itália. Trata-se do bem conhecido problema da “pseudomaterna”, ou “linhagem dupla”, ou “falsa materna”. O que fazer nesses casos? A dúvida é sempre a mesma: posso apresentar o processo tendo a antepassada como dante causa, se o marido também era italiano? Ou eu necessariamente tenho de seguir a via administrativa-paterna?

De início, temos de dizer que não há resposta precisa, válida para todos os casos sem distinção. Em princípio, não parece legítimo vincular o requerente à escolha do “modo” de exercer seu próprio direito subjetivo. É verdade que o bem da vida permanece sempre o mesmo, cidadania italiana iure sanguinis, porém, ao mudar a linha de transmissão da cidadania, os fatos constitutivos da ação também mudam. Estamos, portanto, na presença de outra ação e de outro direito.

É fato no entanto que, no passado, houve julgamentos em que o caso “pseudomaterno” levou a uma rejeição do recurso por alguns juízes, devido ao fato de que o requerente poderia ter apresentado o pedido simplesmente pela via administrativa.

Falsa materna

A argumentação relacionada às ações para o reconhecimento da cidadania “via paterna“, para as quais tem havido um acolhimento maior pela jurisprudência, é aquela em que se demonstra que os consulados têm longas filas de espera, de modo que, de fato, o direito em questão permanece prejudicado.

Pseudomaterna e via paterna são temas intimamente ligados, e isso também é demonstrado pelo fato de que o interessado, no caso de uma linhagem dupla, pode recorrer diretamente ao tribunal pela via materna, sustentando de toda forma a impossibilidade de prosseguir pelo caminho paterno em decorrência de ser excessivamente longo o tempo de espera nos consulados italianos. Basicamente, a argumentação do processo contra as filas entraria no processo judicial via materna para formar um todo. Entre outras coisas, é apenas um elemento potencial, porque não é certo que o juiz e/ou o Ministério do Interior vão contestar a dupla linhagem.

Assim, o processo também poderia tramitar tranquilamente como um processo pela via materna “pura e simples”.

Entretanto, permanece um fato certo: que a causa judicial via paterna, ou contras filas, apresenta riscos maiores do que uma causa com fundamento via materna ou de dupla linhagem (Pseudomaterna), e, de toda forma, como mencionado, no caso em que nesta última tenha sido contesta a dupla linha de cidadania, o requerente poderia, em qualquer caso, apresentar a argumentação que ele teria sustentado em um processo por via paterna.

Por esse motivo, em casos pseudomaternos, geralmente recomendamos a apresentação de um recurso normal via materna, em vez de fazer a ação contras as filas. É óbvio que, se o requerente tiver a possibilidade de se deslocar para Itália, ou se seu caso relacionar-se a um consulado em que não haja uma fila de espera relevante, o procedimento administrativo (para a linha masculina) será sempre aconselhado, pois é mais rápido e menos caro.

Mas se a parte interessada não puder fazer o procedimento na Itália e seu consulado de referência tem um tempo de espera muito longo (como em São Paulo), aqui o procedimento judicial se mostra obrigatório, e então o conselho é apresentar a ação pela via materna, com base nos dois argumentos acima indicados:

  1. a escolha de requerer a cidadania iure sanguinis por meio de um ancestral, e não por meio do outro, não pode ser penalizada;
  2. de toda forma, a outra linha (paterna) não seria concretamente “utilizável” por causa do excessivo tempo de espera nos consulados.

Pode também acontecer que a escolha de requerer a cidadania por meio da mulher ancestral seja obrigatória, por exemplo, porque a certidão de nascimento do homem ancestral não foi encontrada (ou foi destruída), ou mesmo porque ele se naturalizou antes do nascimento de seu filho, ou porque ele era “Trentino”. Em todos estes casos já não falamos de “pseudomaterna”, e o interessado deverá necessariamente apresentar os documentos que demonstram estas circunstâncias (negativa do pedido de certidão de nascimento, certidão de destruição do registro, certificado positivo de naturalização, documento atestando a nacionalidade trentina, etc.).

Outro caso em que a “pseudomaterna” é apenas aparente e, portanto, não existe nenhum tipo de problema, ocorre quando na linha genealógica há uma “segunda mulher”, depois da antepassada de origem italiana, cujo filho ou filha tenha nascido antes de 1948. Para dar um exemplo. Se os italianos A e B tiverem sua filha C, nascida em 1915, que por sua vez tem seu filho D, nascido em 1946, independentemente de qual ancestral o requerente escolher (A ou B), a causa sempre permanecerá “via materna “, pois D nasceu de uma mulher (C) antes de 1948.

Como se orientar quando é possível obter a cidadania tanto pela via materna quanto pela via paterna com o advogado Francesco Boschetti

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