Transcrição
A transcrição consiste em um procedimento administrativo que tem por objeto a inscrição nos registros públicos italianos do requerente e da sentença que reconheceu a cidadania italiana do requerente. Esse procedimento é feito se nosso pedido é exitoso e a sentença é prolatada reconhecendo que o requerente é cidadão italiano. É um procedimento complicado que deve ser seguido por um profissional, para reduzir o prazo de espera e assegurar que o oficial de estado civil faça a transcrição corretamente.
A transcrição é fundamental, pois é um pré-requisito para o pedido da carteira de identidade e do passaporte italianos. Como se desenvolve o procedimento? Primeiramente, uma vez proferida a sentença (ou seja, o provimento judicial final no rito sumário), precisamos aguardar o prazo de
30 dias a partir de sua comunicação por parte do tribunal. Passado esse prazo, sem ter recebido contestação (“appello” ou recurso) por parte do Ministério do Interior, a sentença transita em julgado.
Depois, precisamos aguardar – mais ou menos – dois meses para que o Ministério Público tome ciência e que o tribunal permita que seja pedida a certidão de trânsito em julgado, documento fundamental para prosseguir com a transcrição. Após, retiramos os documentos no tribunal e enviamos o pedido de transcrição ao Comune. Então, a partir da publicação da sentença, o cliente pode considerar um prazo de 90-100 dias para que se inicie a etapa da transcrição.
Não nos limitamos a fazer o pedido de transcrição. Na verdade, nós acompanhamos otrabalho do Comune e fazemos o que está ao nosso alcance para que a transcrição seja feita no menor tempo possível. Nosso serviço, então, inclui a notificação periódica do Comune, em caso de atraso.
O QUE FAZER QUANDO O REQUERENTE TEM SEUS DADOS TRANSCRITOS NOS REGISTROS DO ESTADO CIVIL DE FORMA DIFERENTE DAQUELA DOS REGISTROS BRASILEIROS?
O Escritório de Advocacia Boschetti lida com os procedimentos para mudar o nome/sobrenome em favor de pessoas nascidas no Brasil que obtiveram o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis.
Este problema surge porque a regra geral é a de que o oficial de estado civil na Itália, ao transcrever, deve aplicar as regras fornecidas pelo sistema legal italiano, e, portanto, divergências podem ocorrer com relação aos dados pessoais do país de nascimento. O exemplo mais frequente é o da mulher que, no Brasil, acrescentou o sobrenome do marido após o casamento.
Como a lei italiana deve ser aplicada, ela não poderá manter o nome resultante do registro brasileiro por meio de um simples ato administrativo, pois como teve a cidadania italiana reconhecida desde o nascimento, nos termos do art. 19 da lei 218/1995, aplicar-se-á a lei italiana, assumindo-se o
sobrenome como resultante da certidão de nascimento estrangeira, e não a modificada após o casamento. Nesses termos, o Ministério do Interior também se expressou: “No caso de cidadãos nascidos no exterior e possuidores seja de cidadania italiana, seja daquela de país estrangeiro, o registrador procederá ao registro da escritura de nascimento atribuindo ao sujeito o sobrenome indicado na certidão de nascimento “.
Assim, surge o interesse em apresentar um pedido de retificação do sobrenome, para que as identidades na Itália coincidam com as que a mulher possui no Brasil e, portanto, que os passaportes e carteiras de identidade dos respectivos Estados contenham os mesmos elementos de identificação.
Qual a probabilidade de obter o sobrenome alterado?
Em primeiro lugar, deve-se dizer que há dois interesses opostos: por um lado, a função pública do sobrenome (e nome), como um elemento que, com a estabilidade ao longo do tempo, deve ser capaz de responder à função de identificar a pessoa; por outro lado, o indivíduo precisa proteger a identidade pessoal, que cumpre a função de identificar a pessoa e que, como tal, constitui uma parte essencial e inalienável da personalidade.
O requerente, é preciso esclarecer desde já, não tem um direito subjetivo a obter a modificação do sobrenome (ou nome). A Administração Pública, portanto, exerce um poder discricionário na decisão de tais solicitações. A circular do Ministério do Interior n. 14/2012 declara o seguinte: “A indicação dos motivos, levada a cabo pelo requerente, é relevante para avaliar o mérito do pedido em si e o possível conflito com situações legais relativas a terceiros ou para verificar que não há requisitos de interesse público que exijam a rejeição do pedido “, porque “o requerente não tem um direito subjetivo de alterar o nome/sobrenome, uma vez que ainda é uma disposição sujeita a discricionariedade administrativa “.
No entanto, é necessário reconhecer a orientação predominante da jurisprudência administrativa, para a qual a Administração que recebe o pedido de modificação do sobrenome tem um poder discricionário limitado, no sentido de que a discricionariedade deve ser circuscrita à identificação de razões pontuais de interesse público que justifiquem o sacrifício do interesse privado do indivíduo, considerado esse também digno de proteção pela lei (entre essa jurisprudência, a sentença do Conselho de Estado, Seção IV, 26.4.2006, n. 2320).
Assim, nome e sobrenome têm um significado não só burocrático e de correta identificação dos cidadãos, mas também de afirmação da identidade pessoal e da personalidade do indivíduo de acordo com os artigos 2 e 22 da Constituição. Nome e sobrenome, portanto, constituem não apenas um instrumento para identificar o cidadão, mas também um atributo da personalidade que expressa a vida de relações do sujeito e às quais pode
ser ajustado pela mudança do sobrenome original.
As razões para solicitar uma variação do nome ou sobrenome podem ser essencialmente três: quando o nome/sobrenome é ridículo ou vergonhoso, e aqui a existência de motivações relevantes é evidente, ou quando revela a origem natural, ou, em termos mais amplos, por qualquer razão válida: aqui deve ser dito que são exigidas razões relevantes, pois a identidade pessoal também atua como um elemento público de reconhecimento do indivíduo e de certeza sobre seu status pessoal e, portanto, o processo para alterar o nome/sobrenome deve ser visto como uma exceção.
Está fora de discussão que existe um interesse relevante no caso acima mencionado da nova cidadã italiana que no Brasil assumiu o sobrenome de seu marido. Este interesse consiste em querer manter, também na Itália, a identidade pessoal com a qual a pessoa é conhecida em suas relações sociais no país estrangeiro de nascimento, bem como garantir uniformidade nos documentos dos respectivos Estados.
Qual é o procedimento para obter uma mudança de nome/sobrenome? Com a modificação feita pelo d.P.R. de 13 de março de 2012 n. 54, agora a competência para decidir é sempre do governo da província (“Prefettura”) do lugar de residência ou do lugar onde se encontra a certidão de nascimento. Apresenta-se um pedido que também deve ser notificado às partes contra-interessadas, que teriam, portanto, a possibilidade de apresentar uma oposição à alteração do nome/sobrenome.
O procedimento é definido pela “Prefettura” com um decreto, que pode ser de acolhimento ou de rejeição. No segundo caso, o interessado pode recorrer ao TAR competente e, em segundo lugar, ao Conselho de Estado. O decreto da província, como mencionado, tem uma natureza discricionária e deve ser motivado.