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Cidadania italiana 2026: quem tem direito após a reforma?

A cidadania italiana foi pelos ares? À primeira vista, parece que sim.

Até março de 2025, quem descendia de um antepassado italiano que não havia se naturalizado antes do nascimento do filho tinha, em regra, direito ao reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis, sem limite de gerações. Hoje, a resposta depende de variáveis que antes não existiam: o grau que o separa do antepassado, a data em que adotou providências e a documentação que consegue apresentar. Esta página explica, com honestidade, o que mudou na cidadania italiana judicial e administrativa, quem ainda tem direito e em quais condições, à luz da reforma de 2025 e dos pronunciamentos que se seguiram.

O que mudou com o Decreto-Tajani

O Decreto-Lei n. 36, de 28 de março de 2025, convertido com modificações pela Lei n. 74, de 23 de maio de 2025, inseriu na Lei n. 91/1992 o novo artigo 3-bis. Em síntese, quem nasceu no exterior e possui outra cidadania é considerado como nunca tendo adquirido a cidadania italiana, com efeitos que alcançam também quem nasceu antes da entrada em vigor da norma, salvo a presença de condições específicas. Trata-se, mais precisamente, da exclusão do reconhecimento de um status ainda não reconhecido por sentença ou por ato administrativo definitivo, e não da revogação de uma cidadania já formalmente reconhecida.

A legitimidade constitucional do decreto foi examinada pela Corte Constitucional, que a confirmou por meio da Sentença n. 63 de 2026. A decisão, contudo, não esgotou todas as questões: a própria Corte deixou expressamente em aberto perfis que não lhe foram submetidos pelo juiz que suscitou a questão. Trata-se de um quadro mais rigoroso, mas não inteiramente fechado, e é precisamente nas posições individuais que se decide se ainda existe um caminho possível.

As condições que preservam o direito

O próprio artigo 3-bis prevê hipóteses que preservam o reconhecimento da cidadania. Quem tem direito à cidadania italiana em 2026? Conserva o direito quem se encontra em uma das seguintes situações:

  • O reconhecimento já foi obtido por via administrativa ou judicial com base na legislação aplicável até 27 de março de 2025. Também permanecem abrangidos pelas hipóteses de exceção aqueles que apresentaram pedido completo ao consulado ou ao município competente até as 23h59 (horário de Roma) daquela data, bem como aqueles que receberam, até aquele mesmo prazo, a comunicação oficial do agendamento (alíneas a e a-bis). Permanecem abrangidos, ainda, aqueles que já haviam ajuizado ação judicial até 27 de março de 2025 (alínea b).
  • Há ascendente próximo exclusivamente italiano. Conserva o direito quem possui ascendente de primeiro ou segundo grau, pai, mãe, avô ou avó, que possua, ou possuísse no momento do falecimento, exclusivamente a cidadania italiana (alínea c).
  • Há residência do genitor na Itália. Conserva o direito quem tem pai ou mãe que tenha residido legalmente na Itália por, pelo menos, dois anos consecutivos após a aquisição da cidadania e antes do nascimento do descendente (alínea d).

Em qual situação você se encontra

A reforma criou um cenário em que situações aparentemente semelhantes recebem tratamento jurídico distinto. Estas são as situações que encontramos com maior frequência.

Dentro do segundo grau, com ascendente italiano não naturalizado

É a situação mais favorável. Para quem busca a cidadania italiana como neto de italiano, filhos e netos de cidadão italiano que não tenha se naturalizado antes do nascimento do descendente continuam, em princípio, podendo obter o reconhecimento, conforme o caso, pela via administrativa ou judicial.

Além do segundo grau, com providências documentadas antes de 27 de março de 2025

Bisnetos e trinetos que já haviam protocolado pedido consular, que estavam inseridos nas filas consulares aguardando agendamento ou que conseguem demonstrar, por exemplo mediante registros do sistema Prenotami, a impossibilidade concreta de obter uma vaga. Aqui o trabalho é essencialmente técnico: demonstrar, por fatos concludentes, o vínculo autêntico com o ordenamento jurídico italiano e o enquadramento na lógica das exceções previstas pela reforma. Trata-se de um dos perfis que a Corte Constitucional não examinou diretamente.

Linha feminina anterior a 1948

Descendentes de mulher italiana cuja transmissão da cidadania foi historicamente impedida pela antiga Lei n. 555/1912 para os nascimentos anteriores a 1º de janeiro de 1948. Esse obstáculo, superável perante o juiz com base na evolução da jurisprudência constitucional, soma-se agora ao novo limite geracional introduzido pela reforma. São planos distintos que exigem análise conjunta.

Filhos menores

A reforma introduziu, para os filhos menores de cidadãos italianos por nascimento, condições ligadas a declaração formal dos genitores e a requisitos de residência. Trata-se de um dos pontos mais controvertidos da nova disciplina, atualmente submetido às Seções Unidas da Corte de Cassação, chamadas a decidir sobre a perda involuntária da cidadania do menor e sobre os limites de eficácia temporal da norma. O prazo para a declaração prevista nesses casos foi, entretanto, prorrogado até 31 de maio de 2029.

Situação excluída pelo decreto

Quem não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima pode, conforme o país de residência e a situação específica, avaliar alternativas como a residência para naturalização do oriundo, cujo prazo foi reduzido para dois anos pela própria reforma, ou o ingresso para trabalho fora das quotas previsto para descendentes de italianos residentes em determinados países (art. 27, c. 1-octies, do TUI). Não se trata da reconstrução da cidadania iure sanguinis desde a origem, nem produz os mesmos efeitos em matéria de transmissão às gerações futuras, mas constitui um percurso concreto de integração ao ordenamento italiano.

Como trabalhamos

Após a reforma e os pronunciamentos da Corte Constitucional, cada caso de cidadania italiana judicial exige uma análise mais individualizada. Não promovemos ações para o reconhecimento da cidadania italiana judicial contra a Sentença n. 63/2026, mas ações que propõem novos fundamentos de inconstitucionalidade, distintos dos já apreciados, ou que sustentam perante o juiz de primeira instância interpretações da norma compatíveis com a Constituição. Avaliamos a viabilidade de cada caso à luz da documentação disponível e do percurso administrativo efetivamente realizado.

Não prometemos o reconhecimento: oferecemos o rigor técnico de quem atua diariamente como advogado de cidadania italiana perante os tribunais italianos, acompanhando cada assistido, instância após instância, com a convicção, sustentada pela jurisprudência italiana, de que a cidadania transmitida iure sanguinis conserva caráter originário, indisponível e imprescritível.

O primeiro passo

Antes de qualquer escolha processual, é importante compreender o passo a passo da cidadania italiana aplicável ao seu caso concreto. O que realmente importa é a análise técnica da linha de transmissão e da posição específica do requerente diante da reforma: o grau que o separa do antepassado italiano, eventual naturalização na cadeia de transmissão e a documentação que demonstre providências adotadas antes de 27 de março de 2025.

Uma avaliação técnica preliminar da linha de transmissão constitui sempre o ponto de partida.